Caso tenha alguma Pergunta relativa ao exercício da pesca lúdica, relacionada com a nova regulamentação, poderá colocar a questão através do e-mail da DGPA (dgpa@dgpa.min-agricultura.pt). Os serviços irão analisar a questão e enviar-lhe uma resposta e, caso seja considerado que a sua dúvida poderá ajudar a esclarecer outras pessoas, a sua Pergunta e respectiva resposta serão adicionadas à presente lista.
Na pesca apeada pode ser utilizada a linha de mão, cana de pesca, e a toneira, podendo ainda ser praticado o corrico ou corripo, ou seja, pode ser lançada a chumbada e respectivos anzóis e recolhidos lentamente, de forma a que a pesca se realiza como consequência do movimento de recolha do aparelho (cfr artigo 3º, nº 1, da Portaria 868/2006).
Na pesca lúdica a partir de embarcação podem ser utilizadas a linha de mão, cana de pesca e a toneira, podendo ainda ser praticado o corrico ou corripo (cfr artigo 3º, nº 1, da Portaria 868/2006).
Na pesca submarina podem ser utilizados instrumento de mão ou de arremesso, desde que a respectiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de substância química ou a gás artificialmente comprimido.
Na apanha lúdica, tratando-se de uma actividade que não carece de qualquer licença para o seu exercício, não podem ser utilizados quaisquer tipos de artes de pesca ou utensílios. Os especimens apenas podem ser apanhados com a mão (cfr artigo 3, nº 2, da Portaria 868/2006).
Não. A apanha lúdica só pode ser exercida manualmente, não permitindo a legislação a utilização de quaisquer utensílios, como a faca ou quaisquer outros (cfr artigo 3º, nº 2 da Portaria 868/2006).
Sim, exclusivamente em amostras, utilizadas no corrico ou corripo, nas quais é permitida a utilização deste tipo de anzóis. Nas restantes situações, apenas podem ser utilizados até três anzóis simples por linha de pesca (cfr artigo 1, alínea a) e c), da Portaria 868/2006).
Não. A utilização de anzóis soldados entre sí, gera um tipo de anzol conhecido como fateixa, o qual já não se considera um anzol simples. Assim, a utilização deste tipo de anzol, de forma a formar uma piteira, para a captura de polvo, não é permitida na pesca lúdica, tratando-se efectivamente de uma arte de pesca profissional e não prevista no regulamento da pesca lúdica e, como tal, não podendo ser detida, transportada ou mantida a bordo (cfr artigo 3º, nº 5, da Portaria 868/2006)
Não. As toneiras são constituídas por uma linha de mão e por um lastro com forma fusiforme, podendo ainda ter acopladas até três bóias fusiformes, geralmente designadas por palhaços, tendo ambos os apetrechos na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela, não podendo, portanto, ser utilizados anzóis com barbela neste aparelho de pesca(cfr artigo 2º, alínea d), da Portaria 868/2006).
Sim. Nos termos da regulamentação da pesca lúdica, é permitida a utilização de carretos acoplados a canas de pesca, não se estabelecendo qualquer limitação ao tipo de carreto ou cana de pesca a utilizar (cfr artigo 2º, alínea b), da Portaria 868/2006). O que é interdita é a pesca eléctrica, ou seja, a pesca utilizando a corrente eléctrica como meio de captura do pescado, tal como é interdita a pesca utilizando armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas (cfr artigo 14º, alínea h), do Decreto Lei 246/2000)
Sim. Na pesca lúdica podem ser utilizados iscos naturais ou artificiais, desde que não sejam constituídos por ovas de peixe ou por substâncias passíveis de provocar danos ambientais, nomeadamente substâncias venenosas ou tóxicas ou explosivos (cfr artigo 4º da Portaria 868/2006).
Sim. Não se tratando de artes de pesca ou utensílios que permitam a captura de pescado, nada existe na regulamentação em vigor que interdite a sua utilização, razão pela qual se considera que a mesma não está interdita.
Sim. Não se tratando de uma artes de pesca ou utensílios que, pela sua acção, permita a captura de pescado, mas apenas de um equipamento destinado a auxiliar a recolha e levantamento do peixe depois de o mesmo estar preso na linha de pesca, nada existe na regulamentação em vigor que interdite a sua utilização, razão pela qual se considera que a mesma não está interdita.
Não. Apenas poderá utilizar fontes luminosas como chamariz na pesca com toneira, ou como indicadores de bóias (cfr artigo 3º, nº 4, da Portaria 868/2006). A sua utilização como chamariz na pesca com outras artes distintas da toneira constitui contra-ordenação punível com coima de 250 a 2493 euros (cfr artigo 14º, nº 2, alínea b), do Decreto Lei 246/2000)
Não. Na pesca lúdica apenas podem ser utilizadas embarcações registadas no recreio ou na actividade marítimo-turística. Apenas em competições de pesca desportiva e mediante determinados condicionalismos, poderá o Capitão do Porto autorizar a realização dessas provas a bordo de embarcações de pesca (cfr artigo 5º da Portaria 868/2006). A utilização de embarcações que não disponham do registo adequado, ou da autorização necessária, constitui contra-ordenação punível com coima de 500 a 3740€ (cfr artigo 14º, do nº 1, alínea b), do Decreto Lei 246/2000)
Não. O Capitão do Porto não deverá autorizar a utilização de embarcações de pesca, visto que apenas poderá ser autorizada a utilização de embarcações de pesca em provas desportivas quando não existam outras alternativas (cfr artigo 5º da Portaria 868/2006).
Sim. Quando uma embarcação de pesca é autorizada a servir de apoio a uma prova de pesca desportiva, não pode exercer qualquer tipo de actividade de pesca profissional nem ter a bordo ou utilizar qualquer tipo de arte de pesca com características distintas das autorizadas no regulamento da pesca lúdica (cfr artigo 5, nº 4, da Portaria 868/2006). A manutenção a bordo de artes de pesca distintas das previstas para a pesca lúdica é punível com coima de 500 a 3740€ (cfr artigo 14º, nº 1, alínea k), do Decreto Lei 246/2000)
Não. Não é permitido o exercício da pesca lúdica nas barras, respectivos acessos e embocaduras (cfr artigo 6º, nº 1, alínea a) da Portaria 868/2006). O exercício da pesca nestes locais é punível com coima de 250 a 2493€, nos termos da alínea f do número 2 do artigo 14 do Decreto-Lei 246/2000. No entanto, o exercício da pesca apeada a partir do molhe da barra, não se considera interdita pela redacção do regulamento da Pesca lúdica, podendo no entanto ser estabelecidas medidas de limitação adicionais nos termos do número 2 do artigo 6 da Portaria 868/2000.
Sim. Considera-se que a limitação definida nas alíneas a), b), c) e e) apenas diz respeito ao exercício da pesca lúdica em barras, canais de acesso, canais de aproximação, canais estreitos em portos, canais balizados, portos de pesca ou marinas, a partir de embarcações, podendo essas levantar dificuldades de segurança e navegação para sí próprias ou para terceiros, caso exerçam a pesca lúdica nesses locais. Não se entende a limitação como extensível à pesca apeada exercida a partir de terra, dado que a mesma não representa qualquer perigo para a navegação ou para os próprios pescadores, devendo, em casos em que esse perigo exista, ser definida uma limitação adicional com base no número 2 do artigo 6 da Portaria 868/2006.
Não. Nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 6º da Portaria 868/2006, não se pode exercer a pesca lúdica a menos de 100 metros das estruturas referidas, não podendo, portanto, exercer-se esta actividade numa faixa de 100 metros em volta das referidas estruturas, faixa essa que deverá ser considerada em terra (nas margens) ou na água (águas interiores marítimas, interiores não marítimas ou oceânicas). O exercício da pesca lúdica nesta faixa constitui contra-ordenação punível com coima de 250 a 2493€ (cfr artigo 14º, nº 2, alínea e), do decreto Lei 246/2000, na redacção dada pelo Decreto Lei 112/2005)
Não. Nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 6º da Portaria 868/2006, não se pode exercer a pesca lúdica em portos de pesca ou marinas de recreio, não podendo, portanto, exercer-se esta actividade em toda a área delimitada como porto de pesca ou marina de recreio, incluindo, se assim estiver delimitado, a parte de terra, o “espelho de água” e os cais, pontões ou “fingers”. O exercício da pesca lúdica nesta área constitui contra-ordenação punível com coima de 250 a 2493€ (cfr artigo 14º, nº 2, alínea e), do decreto Lei 246/2000, na redacção dada pelo Decreto Lei 112/2005)
Não. Nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 6º da Portaria 868/2006, não se pode exercer a pesca lúdica a menos de 100 metros de uma saída de esgoto. O exercício da pesca lúdica nesta faixa constitui contra-ordenação punível com coima de 250 a 2493€ (cfr artigo 14º, nº 2, alínea e),do decreto Lei 246/2000, na redacção dada pelo Decreto Lei 112/2005). No entanto, tratando-se de uma saída de esgoto comprovadamente inactiva, não deverá considerar-se estar na presença de um esgoto. Nesse caso, deverá informar-se junto da Autoridade marítima se o esgoto em causa está efectivamente inactivo ou apenas não está em carga naquele momento.
Não, com condicionalismos. Nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 6º da Portaria 868/2006, não se pode exercer a pesca lúdica em praias concessionadas, durante a época balnear, a menos de 300 metros da linha de costa, não se estabelecendo qualquer excepção em termos de horário, pelo que a interdição se aplica durante toda a época balnear e durante o período em que a praia estiver concessionada. Caso a concessão seja concedida para 24 horas, não se poderá pescar à noite, caso seja concedida para um horário definido (por exemplo, das 8 às 18 horas, fora desse horário, a interdição em causa não se aplicará, podendo exercer-se a pesca lúdica na praia em causa, das 18 horas às 8 horas do dia seguinte). O exercício da pesca lúdica em praias concessionas, a menos de 300 metros da linha de costa constitui contra-ordenação punível com coima de 250 a 2493€ (cfr artigo 14º, nº 2, alínea d), do decreto Lei 246/2000, na redacção dada pelo Decreto Lei 112/2005)
A distância mínima que deve ser respeitada entre pescadores apeados é de 10 metros. No entanto, caso exista acordo mútuo, os pescadores podem exercer a actividade a distâncias inferiores. O exercício da pesca lúdica a menos de 10 metros de outro pescador que já se encontre naquele local, sem o acordo deste, constitui contra-ordenação punível com coima de 250 a 2493€ (cfr artigo 14º, nº 2, alínea h), do decreto Lei 246/2000, na redacção dada pelo Decreto Lei 112/2005).
A distância mínima que deve ser respeitada entre embarcações de pesca, desportiva ou profissional, é de 50 metros. A mesma distância deve ser respeitada em relação a artes de pesca, incluindo as respectivas bóias de sinalização, as quais são consideradas como parte da arte em causa. O exercício da pesca lúdica a distâncias inferiores às referidas, constitui contra-ordenação punível com coima de 250 a 2493€ (cfr artigo 14º,nº 2, alínea h) do decreto Lei 246/2000, na redacção dada pelo Decreto Lei 112/2005).
Não. Apenas se pode capturar e reter os peixes e outras espécies que tenham um tamanho igual ou superior ao estabelecido na legislação em vigor, a qual se aplica à pesca comercial e à pesca lúdica. Caso seja capturado um exemplar cujo comprimento seja inferior ao tamanho mínimo definido, deverá ser imediatamente devolvido ao mar, mesmo que já esteja morto (cfr número 2 do artigo 8º da Portaria 868/2006). A detenção, transporte, manutenção a bordo, transbordo ou desembarque de espécimes que não tenham o tamanho ou peso mínimos exigidos é punível com coima de 250 a 2493€ (cfr artigo 14º, nº 2, alínea a), do Decreto Lei 246/2000 na redacção dada pelo Decreto Lei 112/2005) No entanto, se estiver a participar em provas desportivas, esta regra não se aplica.
Não. Se para determinada espécie, não estiver regulamentado o seu tamanho mínimo de captura, poderá ser retido qualquer exemplar, independentemente do respectivo tamanho.
Por dia, cada pescador lúdico pode manter e levar para casa até dez quilos de peixes ou cefalópodes, não contabilizando o exemplar maior, até meio quilo de perceves ou até dois quilos de crustáceos ou outros organismos, não contabilizando o peso do exemplar maior. Caso exerça a pesca a bordo de uma embarcação de recreio, com três ou mais pescadores lúdicos, o limite máximo de captura para a totalidade dos pescadores a bordo é de 25 quilogramas. Caso já tenha atingido quaisquer dos limites anteriormente referidos, deverá suspender a pesca lúdica. A detenção, transporte, manutenção a bordo, transbordo ou desembarque de capturas cujos quantitativos excedam os legalmente estabelecidos é punível com coima de 250 a 2493€ (cfr artigo 14º, nº 2, alínea c), do Decreto Lei 246/2000, na redacção dada pelo Decreto Lei 112/2005);
Sim. O exercício de pesca lúdica, excepto na modalidade de apanha lúdica, apenas é permitido a titulares de licença de pesca, excepto no caso de menores de 16 anos, quando acompanhados por um titular de licença de pesca lúdica, situação em que não é obrigatória a apresentação de licença por esses menores (cfr artigo 12 da Portaria 868/2006). O exercício da pesca lúdica sem ser possuidor da respectiva licença, é punível com coima de 500 a 3740€ (cfr artigo 14º, nº 1, alínea a), do Decreto Lei 246/2000, na redacção dada pelo Decreto Lei 112/2005);
Estão previstos quatro tipos de licença de pesca lúdica; • licença para o exercício de pesca lúdica a bordo de embarcações registadas na actividade marítimo-turística, válida por um dia; • licença para o exercício de pesca lúdica a partir de terra (pesca apeada), que pode ser local (válida para a área da Capitania seleccionada e para a área das Capitanias limítrofes), ou nacional (válida para a área de todas as Capitanias do Continente) • licença para o exercício de pesca lúdica a partir de embarcação e de terra (pesca de embarcação), que pode ser local (válida para a área da Capitania seleccionada e para a área das Capitanias limítrofes), ou nacional (válida para a área de todas as Capitanias do Continente) • licença para o exercício de pesca lúdica submarina, que inclui a possibilidade de pesca também a partir de embarcação e de terra (pesca submarina), que pode ser local (válida para a área da Capitania seleccionada e para a área das Capitanias limítrofes), ou nacional (válida para a área de todas as Capitanias do Continente)
As licenças de pesca lúdica podem ser: • diárias, exclusivamente para a modalidade de pesca a bordo de embarcações marítimo-turísticas; • mensal, para licenças de pesca apeada, pesca de embarcação ou pesca submarina; • anual, para licenças de pesca apeada, pesca de embarcação ou pesca submarina; • trianual, para licenças de pesca apeada, pesca de embarcação ou pesca submarina;
As licenças de pesca lúdica podem ser obtidas através de qualquer caixa Multibanco, a partir de 01/01/2007, a qualquer hora, ou nos serviços da DGPA, durante o horário de atendimento ao público, a partir de 02/01/2007
Para obter a licença de pesca lúdica através do Multibanco, apenas necessita do Bilhete de Identidade do titular da licença (o registo do número respectivo é obrigatório). A licença pode ser emitida para o titular do Cartão de Multibanco, ou este pode solicitar uma licença de pesca lúdica para terceiros, desde que disponha do respectivo nº de BI. Para proceder à emissão da licença, depois de introduzir o cartão e o código respectivo, deverá aceder ao ecrã Pagamento de Serviço => Pagamentos ao Estado => Licença de Pesca lúdica => e depois seguir as instruções para obter a licença pretendida.
As licenças de pesca lúdica podem ser obtidas nos serviços da DGPA, em Lisboa, Olhão, Aveiro ou Matosinhos, no horário de atendimento (9:30 – 16:30 horas), em todos os dias úteis. Para a emissão das licenças deverá apresentar o Bilhete de Identidade, Passaporte ou outro documento de Identificação Válido, bem como proceder ao pagamento da taxa correspondente à licença pretendida. A licença é emitida de imediato, devendo no entanto alertar-se para a possibilidade de existirem tempos de espera consideráveis, pelo que se aconselha a obtenção de licenças preferencialmente através de Multibanco.
Sim. É proibida a captura e retenção das seguintes espécies: • Lampreia (Petromyzon marinus). • Salmão (Salmo salar). • Sável e savelha (Alosa spp.). • Esturjão (todas as espécies do género Acipenser). • Cavalo-marinho (todas as espécies do género Hippocampus). • Peixe-lua (Mola mola). • Tubarão-branco (Carcharodon carcharias). • Tartarugas marinhas (todas as espécies). • Mamíferos marinhos (todas as espécies).